Descrição do Serviço
O infrator poderá apresentar defesa e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência conforme Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Artigo 132).
- Defesa;
- Auto de infração.
O tempo de espera está sujeito a correta apresentação da documentação por parte do solicitante e, se for o caso, das adequações solicitadas.
Código Sanitário do Estado de São Paulo: Lei nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, Artigo 132.
Palavras-chave: RECURSO; AUTO DE INFRAÇÃO; VIGILÂNCIA SANITÁRIA.