Prefeitura de Hortolândia divulga a lista de pré-selecionados para aquisição de 400 unidades habitacionais no Jardim Amanda pelo programa Minha Casa, Minha Vida

Confira os critérios de seleção, elegibilidade e priorização definidos pelo Governo Federal para o programa

A lista dos pré-selecionados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (confira no link) para as 400 unidades habitacionais em construção no Jardim Amanda foi divulgada pela Prefeitura de Hortolândia nesta quinta-feira (29/01). São mil pré-selecionados para participar do programa. Destes, serão selecionadas 520 pessoas (400 titulares e 120 suplentes). A Portaria do Ministério das Cidades do Governo Federal remove o sistema de sorteio como modalidade para seleção das pessoas que poderão adquirir os imóveis. Confira abaixo os novos critérios de seleção, elegibilidade e priorização.

CONFIRA ABAIXO AS FASES DO PROCESSO DE SELEÇÃO:

“DISPÕE SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

INSCRITOS NO CADASTRO HABITACIONAL PARA O PROGRAMA MINHA

CASA, MINHA VIDA – RECURSOS FAR, E OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO NOS

TERMOS DA PORTARIA MCID Nº 738/2024.”

O Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria

Municipal de Habitação, torna público e oficializa os critérios de seleção dos

candidatos inscritos no Programa Minha Casa, Minha Vida, referentes às 400

(quatrocentas) unidades habitacionais, bem como à formação de cadastro de

reserva composto por 120 (cento e vinte) candidatos, correspondente a 30%

(trinta por cento) do total de unidades.

Os critérios ora estabelecidos aplicam-se aos Empreendimentos Hortolândia I e

Hortolândia II, localizados no bairro Jardim Amanda, observando-se o disposto na

Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.

1 – DAS FASES DO PROCESSO DE SELEÇÃO

O processo de seleção de candidatos para os Empreendimentos Hortolândia I e

Hortolândia II ocorrerá nas seguintes fases:

1.1 – Cadastro Habitacional dos Interessados:

O cadastro habitacional, realizado de janeiro a junho de 2024 e reaberto para

novos cadastros e atualizações de novembro a dezembro de 2025, destinou-se às

pessoas interessadas em participar do processo de seleção para atendimento com

unidade habitacional de interesse social (moradia popular). Ressalta que o referido

cadastro não constitui fila, lista de espera ou qualquer forma de ordenamento,

tampouco configura inscrição com garantia ou obrigatoriedade de atendimento.

1.2 – Pré-seleção dos Candidatos Elegíveis:

Serão considerados elegíveis aos empreendimentos os candidatos que atenderem

aos critérios estabelecidos no item 3 dessa Portaria. Havendo número de

candidatos elegíveis superior ao total de unidades habitacionais disponíveis, o

Município reserva-se o direito de convocar para apresentação da

documentação comprobatória os primeiros 1.000 (mil) candidatos pré-selecionados, observada a ordem de maior atendimento aos critérios de

priorização definidos no item 4 dessa Portaria.

1.3 – Convocação dos Candidatos Pré-selecionados:

Os candidatos pré-selecionados serão convocados para apresentação da

documentação comprobatória, conforme as informações declaradas no cadastro.

1.4 – Análise Documental:

A Secretaria Municipal de Habitação, por meio de sua equipe técnica social,

realizará a análise da documentação apresentada pelos candidatos, com o objetivo

de validar as informações declaradas e ratificar o enquadramento nos

critérios de priorização que fundamentaram a pré-seleção.

1.5 – Publicação da Lista de Selecionados e Suplentes:

Será publicada a lista dos candidatos selecionados e suplentes, separadamente,

para cada um dos empreendimentos habitacionais.

1.6 – Envio da Relação à Caixa Econômica Federal:

A listagem dos candidatos selecionados será encaminhada à Caixa Econômica

Federal para a realização das pesquisas de enquadramento previstas na Portaria

MCID nº 738/2024.

1.7 – Publicação do Resultado do Enquadramento:

Será publicado o resultado das pesquisas de enquadramento realizadas pela

Caixa Econômica Federal.

1.8 – Convocação para Assinatura do Contrato:

Os candidatos aprovados serão convocados para assinatura do contrato de

financiamento habitacional.

2 – DAS RESERVAS DAS UNIDADES HABITACIONAIS:

I – 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais serão reservadas para

beneficiários em situação de risco e vulnerabilidade caracterizada pelo

atendimento por meio do Programa Bolsa Família – PBF, Benefício de Prestação

Continuada – BPC, ou presença de pessoa com microcefalia na composição

familiar, conforme Lei nº 13.985 de 07 de abril de 2020, ou outros que vierem a

substituí-los no momento da pesquisa de enquadramento;

II – 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas, na

condição de titulares do benefício habitacional, observando-se a prioridade

especial prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

III – 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência,

observando prioridade especial previsto pelos artigos 31 e 32, da Lei nº 13.146, de

6 de julho de 2015.

A indicação das famílias às reservas previstas devem observar os critérios de

elegibilidade e de hierarquização, conforme disposto nos artigos 9º a 14 da portaria

MCID 738/2024.

CONFIRA ABAIXO OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO:

3 – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE:

I – Ter renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1, conforme o art. 5º da Lei nº

14.620, de 13 de julho de 2023, alterado pela portaria MCID 399/2025, de até R$

2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);

II – Atender às vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de

2023, observadas as exceções legais expressamente previstas;

Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação

que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por

meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e

poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações

de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de

11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua

concessão à pessoa física que:

I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em

condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte

do País;

II – seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de

arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão

mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da

administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de

esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer

parte do País;

III – tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de

subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União,

do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com

recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à

aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em

regulamentação específica.

§ 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto

no caput não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes

hipóteses:

I – tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força

de decisão judicial há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II – tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se

tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em

fração ideal de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação

específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a

40% (quarenta por cento);

V – tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do

titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união

do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;

VI – tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto

vitalício e tenha renunciado ao usufruto;

VII – tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou

calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;

VIII – sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de

moradia, decorrentes de obras públicas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à

realização de obras e serviços de melhoria habitacional.

§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com

aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual,

distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do

FGTS, observada regulamentação específica.

III – Integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente

Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de

Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que atendam a, no mínimo,

um dos critérios abaixo:

a – viver em habitação precária, caracterizada por domicílio cuja parede não seja

de alvenaria ou de madeira aparelhada ou domicílio particular improvisado;

b – encontrar-se em situação de coabitação, caracterizada pela soma das famílias

conviventes em um mesmo domicílio que possuam a intenção de constituir

domicílio exclusivo, comprovado por meio de autodeclaração;

c – encontrar-se em situação de adensamento excessivo em domicílio alugado,

caracterizado pelo número médio de moradores superior a três pessoas por

dormitório, calculado pela razão do total de residentes do domicílio pelo número

de dormitórios do domicílio;

d – encontrar-se em situação de ônus excessivo com aluguel, caracterizado por

famílias que despendem mais de 30% de sua renda com aluguel, comprovado pela

razão de valor expresso em contrato ou recibo de aluguel pela renda familiar

mensal;

e – encontrar-se em aluguel social provisório, comprovado por meio de ateste do

Ente Público Local; ou

f – encontrar-se em situação ou trajetória de rua, comprovado por meio de ateste

do Ente Público Local.

A caracterização das situações previstas acima descritas se dará por meio de

ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no

CadÚnico.

Parágrafo único: As informações constantes no Cadastro Habitacional deverão ser

compatíveis com aquelas declaradas no CadÚnico do Governo Federal.

Serão excluídos do processo de seleção os candidatos que não realizaram ou não

atualizaram, quando necessário, o CadÚnico até 10 de dezembro de 2025, bem

como aqueles cujo cadastro esteja desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro)

meses ou excluído.

Em caso de divergência de informações, prevalecerão os dados constantes no

CadÚnico, exceto nos casos relacionados à composição familiar de pessoas

maiores de idade, que serão, automaticamente, excluídos do processo de seleção.

4 – DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO:

Terão prioridade os(as) candidatos(as) em situação de vulnerabilidade social que

atendam ao maior número de critérios, dentre os seguintes:

I – mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no

CadÚnico;

II – pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico;

III – pessoa com deficiência na composição familiar, comprovado por avaliação

biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015, regulamentada pelo Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022;

IV – idoso na composição familiar, comprovado por documento civil no qual conste

a data de nascimento;

V – criança ou adolescente na composição familiar, comprovado por documento de

certidão de nascimento, de guarda ou de tutela;

VI – pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa, comprovado por

laudo médico;

VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na composição familiar,

conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da

Penha), comprovado por comprovante de registro da denúncia pelo Ministério

Público junto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica,instituído pela

Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, alterada pela Resolução

CNMP nº 167,de 23 de maio de 2017;

VIII – integrantes de povos indígenas e quilombolas, declarados no CadÚnico;

IX – residentes em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações

bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme Plano

Municipal de Redução de Riscos – PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo

Serviço Geológico do Brasil – CPRM ou laudo da Defesa Civil estadual ou

municipal;

X – beneficiário cujo contrato foi distratado ou rescindido involuntariamente,

conforme normativo específico, a ser indicado pelo Ente Público ao Agente

Financeiro; e

XI – encontrar-se em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovado por

meio de ateste do Ente Público Local. (Redação dada pela Portaria MCID Nº 1.395,

de 13 de dezembro de 2024).

XII – ser servidor público municipal, nos termos da Lei Municipal Nº 2.466/2010 (Acrescido pela Lei nº 3716, de 11 de dezembro de 2019).

XIII – moradores do município de Hortolândia a 15 anos ou mais, conforme Lei

Municipal N° 4.529, de 19 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Persistindo empate após a hierarquização, será adotado como

critério de desempate a maior idade do titular do contrato. 

DÚVIDAS

Dúvidas sobre qualquer assunto relacionado à habitação em Hortolândia também podem ser esclarecidas, diretamente, no canal de comunicação da Secretaria de Habitação pelo WhatsApp (19) 99635-4274 ou no telefone (19) 3965-7810, (19) 3965-7806, (19) 3965-7804 ou (19) 3965-7811.